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terça-feira, 2 de agosto de 2011

DIREITOS DO TRABALHADOR

DIREITOS PELA CLT


FÉRIAS PROPORCIONAIS – tabela de proporcionalidade e faltas

Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, na seguinte proporção:

Férias Proporcionais


Os empregados demissionários com mais de 06 meses de tempo de serviço passam a ter direito ao recebimento de férias proporcionais (Convenção 132 da OIT – Decreto nº 3.197 de 05/10/99).

SEGURO DESEMPREGO VALOR DO BENEFÍCIO

· A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último emprego do trabalhador dispensado sem justa causa, na seguinte ordem:

1) Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses;

2) Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses;

3) Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.

Observação :

Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.

Para aquele que recebe salário/hora, semanal ou quinzenal, o valor constante no requerimento deverá ser o do salário mensal equivalente, conforme a regra abaixo:

Cálculo do salário mensal
Salário/hora = Y --> Salário mensal = Y x 220
Salário/dia = Y--> Salário mensal = Y x 30
Salário/semana = Y --> Salário mensal = Y ÷ 7 x 30
Salário/quinzena = Y --> Salário mensal = Y x 2

O último salário é obrigatoriamente aquele recebido no mês da dispensa, constante no TRCT, no campo Maior Remuneração.

TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO SEGURO-DESEMPREGO

Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses trabalhados e aplica-se na tabela abaixo:

FAIXAS DE SALÁRIO MÉDIO

Tabela para cálculo do benefício do seguro-desemprego a partir de Março/2011

Faixas de Salários Médio

Valor da Parcela

Até 899,66 - Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%)
De 899,67 Até 1.499,58 - O que exceder a 899,66 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a 719,12.
Acima de 1.499,58 - O valor da parcela será de R$ 1.019,70 invariavelmente.

Acima de R$825,46 O valor da parcela será de R$ 561,30, invariavelmente.

Salário Mínimo: R$ 545,00

Obs: O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo.


Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF


No caso dos salários, a base de cálculo é a remuneração mensal menos:

a) o valor da contribuição ao INSS; e
b) R$ 106,00 por dependente legal

· Remuneração mensal: salário fixo, salário variável, descanso semanal remunerado, adicional noturno e outros, se aplicáveis.

· Contribuição ao INSS: de 8,0% a 11% sobre a remuneração mensal, com piso de 42,90 e teto de R$ 205,62.

· Dependente legal: pode ser o marido ou a mulher, filho (até 18 anos, ou universitário até 21 anos) e/ou filha (até 21 anos, ou universitária até 24 anos), todos não declarantes de IR.


Ex: Um empregado que ganha R$ 1.600,00 e tem um filho como dependente legal, pagará 15% de Imposto de Renda e 11% de INSS. O cálculo do desconto deve ser feito da seguinte forma: salário bruto menos o valor dedutível por dependente legal e o desconto máximo do INSS. Em números, isso representa: 1.600,00 - 106,00 - 176,00 = 1.318,00

Sobre esse resultado, o empregado deve calcular a alíquota de 15% de IR, o que dá um total de 197,70, e, desse valor, deduzir os R$ 158,70 (dedução estabelecida para salários entre 1.058,01 e 2.115). O valor do IR a ser descontado mensalmente será de R$ 39,00.

Além disso, o empregado deve deduzir o valor de outras possíveis contribuições, como seguro-saúde, plano de previdência privada e, uma vez no ano, a contribuição sindical (equivalente a um dia de salário).

INSS – tabela atualizada

INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social)


Contribuição previdenciária do empregado A contribuição de cada segurado empregado, filiado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, inclusive o doméstico e o avulso, são de 7,65%, 8,65, 9% ou 11%, de acordo com o salário de contribuição determinado pela previdência social. O INSS incide sobre o salário mais os adicionais, diárias para viagem acima de 50% do salário percebido, 13º salário e outros valores admitidos em lei pela previdência social. Esse valor é descontado na folha de pagamento. Há limite máximo para o desconto do INSS, quando o empregado ganhar um valor superior ao limite máximo (teto – R$ 205,62), só poderá descontar-lhe do salário o limite estabelecido, equivalente a 11% (onze por cento) do maior salário de contribuição.

COMO PREENCHER SEU CARNÊ DE GPS (GUIADE PREVIDÊNCIA SOCIAL)


Como preencher a Guia
CAMPO 1 - Nome do contribuinte, Fone e Endereço
Dados para identificação do contribuinte.

CAMPO 3 - Código de pagamento
Relação de Códigos de Pagamento

Código Descrição
1007 Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP
1104 Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral NIT/PIS/PASEP
1120 Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - Com dedução de 45 % (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP
1147 Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - Com dedução de 45 % (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP
1163 Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP
1180 Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Trimestral– NIT/PIS/PASEP
1201 GRC Trabalhador Pessoa Física (Contribuinte Individual, Facultativo, Empregado Doméstico, Segurado Especial) – DEBCAD (Preenchimento exclusivo pela Previdência Social)
1406 Facultativo Mensal -NIT/PIS/PASEP
1457 Facultativo Trimestral -NIT/PIS/PASEP
1473 Facultativo – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP
1490 Facultativo – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Trimestral – NIT/PIS/PASEP
1503 Segurado Especial Mensal -NIT/PIS/PASEP
1554 Segurado Especial Trimestral -NIT/PIS/PASEP
1600 Empregado Doméstico Mensal -NIT/PIS/PASEP
1651 Empregado Doméstico Trimestral -NIT/PIS/PASEP – (que recebe até um salário mínimo)
1708 Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP
2003 Empresas Optantes pelo Simples CNPJ/MF
2011 Empresas Optantes pelo Simples - CNPJ - Recolhimento sobre aquisição de produto rural do Produtor Rural Pessoa Física
2020 Empresas Optantes pelo Simples - CNPJ - Recolhimento sobre contratação de Transportador Rodoviário Autônomo
2100 Empresas em Geral CNPJ/MF
2119 Empresas em Geral CNPJ/MF – Recolhimento exclusivo para Outras Entidades ou Fundos (SESC, SESI, SENAI, etc.)
2127 Cooperativa de trabalho – CNPJ – Contribuição descontada do cooperado – Lei 10.666/2003
2208 Empresas em Geral CEI
2305 Filantrópicas com Isenção – CNPJ
2321 Filantrópicas com Isenção – CEI
2402 Órgãos do Poder Público – CNPJ
2429 Órgãos do Poder Público – CEI
2437 Órgãos do Poder Público - CNPJ – Recolhimento sobre Aquisição de Produto Rural do Produtor Rural Pessoa Física.
2500 Receita Bruta de Espetáculos Desportivos – CNPJ
2607 Comercialização da Produção Rural – CNPJ
2631 Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço – CNPJ
2640 Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço – CNPJ – Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público – Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço).
2658 Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço – CEI
2682 Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço – CEI (Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público – Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço)).
2704 Comercialização da Produção Rural – CEI
2801 Reclamatória Trabalhista – CEI
2909 Reclamatória Trabalhista – CNPJ

CAMPO 4 - Competência
Informação no formato MM/AAAA da competência objeto do recolhimento.

CAMPO 5 - Identificador
Número do CNPJ / CEI / NIT / PIS / PASEP do contribuinte.

CAMPO 6 - Valor do INSS
- Valor devido ao INSS pelo contribuinte, já considerados:
- os valores de eventuais compensações; e

CAMPO 9 - Valor de Outras Entidades
Valor a ser preenchido por empresas obrigadas a recolherem para as Outras Entidades. Opção não disponível para GPS em código de barras.

CAMPO 10 - Atualização Monetária, Multa e Juros
Valor devido a título de atualização monetária e acréscimos legais, quando for o caso, sobre recolhimentos em atraso. Opção não disponível para GPS em código de barras.

CAMPO 11 - Total
- Valor total a recolher ao INSS.

Número de vias:
No caso da GPS, a mesma deve ser preenchida em duas vias com a seguinte destinação:
- A primeira via, destinada à guarda e comprovação do recolhimento junto à SRP; e
- A segunda via, destinada ao controle do agente arrecadador.

Orientação para o preenchimento da GPS Eletrônica

O recolhimento das contribuições previdenciárias poderá ser efetuado por intermédio da GPS Eletrônica, através de débito em conta, comandado por meio da rede Internet ou por aplicativos eletrônicos disponibilizados pelos bancos. O próprio contribuinte fará a digitação dos campos obrigatórios, sendo gerado comprovante de recolhimento com layout estabelecido pelos bancos.

Orientações gerais a serem observadas para qualquer modalidade de pagamento das contribuições previdenciárias.

Orientações gerais a serem observadas para qualquer modalidade de pagamento das contribuições previdenciárias.

Prazos (Atualizado pela MP 351/2007)

Os prazos para recolhimento das contribuições previdenciárias em GPS são:

No dia 10 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário, para as contribuições devidas pelas empresas, à exceção dos códigos de reclamatória trabalhista (2801 / 2810 / 2909 / 2917) e da receita bruta dos espetáculos desportivos (2500). O pagamento referente à contribuição dos cooperados arrecadadas pela cooperativa de trabalho (código 2127), tem com seu vencimento dia 15.;

No dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário, para as contribuições devidas pelos demais contribuintes;

Até o dia 20 de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário, para as contribuições incidentes sobre o 13º salário.

GPS - Valor inferior a R$ 29,00

A Resolução INSS/DC nº 39 de 23/11/00 determinou o valor mínimo de R$ 29,00 (vinte e nove reais) para recolhimento de contribuições previdenciárias junto à rede arrecadadora, à partir de 1º de dezembro de 2000.

O contribuinte que eventualmente possuir recolhimento inferior a R$ 29,00 deverá acumular este valor com os próximos futuros até que a soma atinja este mínimo, para então proceder ao recolhimento, utilizando a última competência como base de informação no campo 4 da GPS.

GPS - Trimestral

Os contribuintes individuais e facultativos que estiverem contribuindo sobre o valor mínimo de contribuição (hoje 20% x R$ 545,00 = R$ 109,00), poderão optar pelo recolhimento trimestral.

O contribuinte poderá efetuar o recolhimento, agrupando os valores das competências por trimestre civil, ou seja:

- Janeiro, fevereiro e março;
- Abril, maio e junho;
- Julho, agosto e setembro; e
- Outubro, novembro e dezembro.

Observações: Para o recolhimento trimestral, o contribuinte deverá utilizar código de pagamento específico, conforme o caso:

Código Descrição
1104 Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral NIT/PIS/PASEP
1147 Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - Com dedução de 45 % (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP
1457 Segurado Facultativo - Recolhimento trimestral - NIT/PIS/PASEP
1554 Segurado Especial - Recolhimento trimestral - NIT/PIS/PASEP
1651 Empregado Doméstico - Recolhimento trimestral - NIT/PIS/PASEP

O vencimento será no dia 15 do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se para o dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário.

No caso desta opção (trimestralidade), nas GPS serão consignadas as competências março, junho, setembro e dezembro, mesmo que a inscrição do segurado tenha ocorrido no segundo ou terceiro mês do trimestre civil.

Aplica-se ao empregador doméstico, relativamente aos empregados domésticos a seu serviço, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor do salário-mínimo, ou inferiores, nos casos de admissão, dispensa ou fração do salário em razão de gozo de benefício, o mesmo dispositivo da trimestralidade facultada aos contribuintes individuais e facultativos, exceto no que concerne ao recolhimento sobre remuneração de 13º salário, que segue a regra geral.

Observação:
Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, contribuinte facultativo e empregado doméstico a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições.

ESCRITURAÇÃO FISCAL E CONTÁBIL



1. ESCRITURAÇÃO DE ACORDO COM O NOVO CÓDIGO CÍVIL

Com a publicação do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002) foram introduzidas algumas alterações nos procedimentos contábeis das empresas, bem como em relação à responsabilidade do contador. Observamos que algumas regras já existiam na legislação anterior, mas a partir da vigência do Novo Código as normas apresentadas abaixo aplicam-se não só às sociedades como também às sucursais, filiais ou agências, no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro (Art. 1.195 do Código Civil/2002).

2. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

2.1 - Início da Escrituração
Pelo Princípio Contábil da Entidade, a partir da aquisição da personalidade jurídica é que se pode ter início a Escrituração Contábil da sociedade.

2.2 - Obrigatoriedade do Livro Diário
O empresário e a sociedade empresária são obrigados a manter um sistema de contabilidade, por meio manual, mecanizado ou por processamento de dados, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação comprobatória do fato contábil (Art. 1.179 do Código Civil/2002).

Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico (Art. 1.180 do Código Civil/2002).

2.2.1 - Dispensa da Escrituração

A microempresa e a empresa de pequeno porte poderão adotar contabilidade simplificada, desde que mantenham escrituração organizada e lançamentos no livro Caixa e no livro Registro de Inventário (§ 1º do art. 7º da Lei nº 9.317/1996, § 2º do art. 1.179 do Código Civil/2002).

2.3 - Forma da Escrituração

A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.

É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado (Art. 1.183 do Código Civil/2002).

No livro Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa, observado o seguinte (Art. 1.184 do Código Civil/2002):

I - admite-se a escrituração resumida do livro Diário, com totais que não excedam o período de 30 (trinta) dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação;
II - serão lançados no livro Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados pelo contabilista legalmente habilitado e pelo empresário ou administrador da sociedade empresária.


3. ESCRITURAÇÃO COMPLETA E SIMPLIFICADA

A escrituração completa é aquela disciplinada pela legislação comercial e é feita de conformidade com a técnica contábil no livro Diário, atendendo os requisitos da legislação comercial e fiscal.

A escrituração simplificada, por sua vez, não atende os requisitos da legislação comercial e é facultada a determinados contribuintes pela legislação fiscal. A pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido ou enquadrada no SIMPLES, por exemplo, está obrigada, perante a legislação fiscal, à escrituração do livro Caixa.

3.1 - Empresas Optantes Pelo SIMPLES e Pelo Lucro Presumido

Observamos que a Escrituração Contábil de uma empresa é, em primeiro lugar, uma exigência da legislação comercial, tendo em vista os interesses societários e creditícios envolvidos na atividade empresarial.

Assim sendo, todas as empresas são obrigadas à manutenção da Escrituração Contábil, ainda que a legislação do Imposto de Renda permita que determinadas empresas, como é o caso das empresas optantes pelo SIMPLES e pela tributação com base no lucro presumido, escriturem apenas o livro Caixa.

Portanto, a escrituração tão-somente do livro Caixa, para as empresas optantes pelo SIMPLES ou tributadas com base no lucro presumido, trata-se de regra permissiva da legislação fiscal. Perante a legislação societária, falimentar, de licitação, etc., essas empresas são obrigadas à apresentação da escrituração do livro Diário e das demonstrações contábeis.

DEPARTAMENTO PESSOAL


O Departamento Pessoal é encarregado de tarefas e atividades específicas, que cuidam dos funcionários das empresas que prestamos serviços. Desde a sua admissão, folha de pagamento, férias, 13º Salário, auxílio doença, CAT, auxílio maternidade, demissão entre outros.

ABERTURA DE EMPRESA

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS


Ø      Cópia Autenticada Documento de Identidade
Ø      Cópia Autenticada CPF
Ø      Comprovante de Endereço Comercial, Próprio (Cópia Simples Contas de Água, Luz, Telefone, Atualizados), Imóvel Locado (Contrato de Locação) Autenticado.
Ø      Comprovante de Endereço Residencial, (Cópia Simples Contas de Água, Luz, Telefone, Atualizados).
Ø      Cópia Simples da CTPS

REGISTRO ÓRGÃOS PÚBLICOS


Ø      Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul
Ø      Secretaria da Receita Federal
Ø      Secretaria da Receita Pública Estadual
Ø      Prefeitura Municipal do Município Origem da Empresa


 OBS.: VALORES SOMENTE NO ESCRITÓRIO.

MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI

O QUE É MEI?

O Empreendedor Individual é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um empreendedor individual, é necessário faturar no máximo até R$ 36.000,00 por ano, não ter participação em outra empresa como sócio ou titular e ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.
A Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal possa se tornar um Empreendedor Individual legalizado.
Entre as vantagens oferecidas por essa lei está o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilitará a abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos e a emissão de notas fiscais.
Além disso, o Empreendedor Individual será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL).
Pagará apenas o valor fixo mensal de R$ 28,25 (comércio ou indústria) ou R$ 33,25 (prestação de serviços), que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS. Essas quantias serão atualizadas anualmente, de acordo com o salário mínimo.
Com essas contribuições, o Empreendedor Individual terá acesso a benefícios como auxílio maternidade, auxílio doença, aposentadoria, entre outros.

OUTRAS INFORMAÇÕES ACESSE:  www.portaldoempreendedor.gov.br