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terça-feira, 2 de agosto de 2011

ESCRITURAÇÃO FISCAL E CONTÁBIL



1. ESCRITURAÇÃO DE ACORDO COM O NOVO CÓDIGO CÍVIL

Com a publicação do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002) foram introduzidas algumas alterações nos procedimentos contábeis das empresas, bem como em relação à responsabilidade do contador. Observamos que algumas regras já existiam na legislação anterior, mas a partir da vigência do Novo Código as normas apresentadas abaixo aplicam-se não só às sociedades como também às sucursais, filiais ou agências, no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro (Art. 1.195 do Código Civil/2002).

2. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

2.1 - Início da Escrituração
Pelo Princípio Contábil da Entidade, a partir da aquisição da personalidade jurídica é que se pode ter início a Escrituração Contábil da sociedade.

2.2 - Obrigatoriedade do Livro Diário
O empresário e a sociedade empresária são obrigados a manter um sistema de contabilidade, por meio manual, mecanizado ou por processamento de dados, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação comprobatória do fato contábil (Art. 1.179 do Código Civil/2002).

Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico (Art. 1.180 do Código Civil/2002).

2.2.1 - Dispensa da Escrituração

A microempresa e a empresa de pequeno porte poderão adotar contabilidade simplificada, desde que mantenham escrituração organizada e lançamentos no livro Caixa e no livro Registro de Inventário (§ 1º do art. 7º da Lei nº 9.317/1996, § 2º do art. 1.179 do Código Civil/2002).

2.3 - Forma da Escrituração

A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.

É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado (Art. 1.183 do Código Civil/2002).

No livro Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa, observado o seguinte (Art. 1.184 do Código Civil/2002):

I - admite-se a escrituração resumida do livro Diário, com totais que não excedam o período de 30 (trinta) dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação;
II - serão lançados no livro Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados pelo contabilista legalmente habilitado e pelo empresário ou administrador da sociedade empresária.


3. ESCRITURAÇÃO COMPLETA E SIMPLIFICADA

A escrituração completa é aquela disciplinada pela legislação comercial e é feita de conformidade com a técnica contábil no livro Diário, atendendo os requisitos da legislação comercial e fiscal.

A escrituração simplificada, por sua vez, não atende os requisitos da legislação comercial e é facultada a determinados contribuintes pela legislação fiscal. A pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido ou enquadrada no SIMPLES, por exemplo, está obrigada, perante a legislação fiscal, à escrituração do livro Caixa.

3.1 - Empresas Optantes Pelo SIMPLES e Pelo Lucro Presumido

Observamos que a Escrituração Contábil de uma empresa é, em primeiro lugar, uma exigência da legislação comercial, tendo em vista os interesses societários e creditícios envolvidos na atividade empresarial.

Assim sendo, todas as empresas são obrigadas à manutenção da Escrituração Contábil, ainda que a legislação do Imposto de Renda permita que determinadas empresas, como é o caso das empresas optantes pelo SIMPLES e pela tributação com base no lucro presumido, escriturem apenas o livro Caixa.

Portanto, a escrituração tão-somente do livro Caixa, para as empresas optantes pelo SIMPLES ou tributadas com base no lucro presumido, trata-se de regra permissiva da legislação fiscal. Perante a legislação societária, falimentar, de licitação, etc., essas empresas são obrigadas à apresentação da escrituração do livro Diário e das demonstrações contábeis.